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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000304-03.2025.8.16.0066 RecIno Juizado Especial Cível de Centenário do Sul Recorrente(s): RAFAEL BAPTISTA Recorrido(s): MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nos termos do art. 932, III, do CPC e na forma estabelecida no art. 182 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator negar seguimento monocraticamente a recurso manifestamente inadmissível. Estando o presente recurso enquadrado em tal hipótese, passo ao julgamento monocrático. De plano, cumpre ressaltar que o juízo de admissibilidade recursal exige a verificação dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, sendo estes últimos consubstanciados na tempestividade, preparo e regularidade formal. No âmbito dos Juizados Especiais, o prazo para a interposição do recurso inominado é de 10 dias úteis (art. 42 da Lei nº 9.099/95), sendo considerado preparado após a comprovação do recolhimento de custas no prazo de 48 horas (Enunciado nº 80 do Fonaje). No caso dos autos, iniciado o prazo em 16/09/2025 (mov. 39 na origem) e observada a contagem em dias úteis (art. 12-A da Lei nº 9.099/95), vencendo o prazo recursal em 29/09/2025, a interposição do recurso em 06/10/2025 revela-se manifestamente intempestiva. Ante o exposto, resolvo monocraticamente pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto, em razão de sua intempestividade, nos termos da fundamentação supra. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do Fonaje. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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